Seja Bem Vindo!
"[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele". - Rui Barbosa

sábado, 9 de abril de 2011

Unimed é obrigada a custear cirurgia de redução de estômago a conveniada

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou a Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico a arcar com o custo integral da cirurgia bariátrica – de redução do estômago - de Ana Cristina de Abreu.

Segundo os autos, desde 18 de outubro de 2002 Ana Cristina possui contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares com a empresa. Porém, a técnica de enfermagem sofre atualmente de excesso de peso e, por conta disso, vem enfrentando sérios problemas de saúde, entre eles síndrome dos ovários e comprometimento dos músculos e cartilagens de ambos os joelhos. Sustentou que necessita realizar cirurgia de redução do estômago para a perda de peso, mas a Unimed negou o pedido sob alegação de que a patologia é preexistente e, portanto, não coberta pelo plano de saúde.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que Ana Cristina é quem deve custear a cirurgia.

“O plano-referência estabelecido na Lei n. 9.656/98, artigo 10, aplicável à espécie, prevê a cobertura das patologias relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Dentre as enfermidades está indicada a obesidade mórbida, sendo devida a cobertura porquanto ausente limitação contratual expressa e válida", afirmou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.053736-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 07/04/2011

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

É ilegal cobrar taxa mínima de água em condomínio

O antigo entendimento de que é ilegal a cobrança do valor médio no condomínio onde o total de água consumida é medido por um único hidrômetro foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo. Na ação, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) pedia o reconhecimento da legalidade da prática.

A empresa alegava que a prática de cobrar água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo é menor que a cota determinada, não proporcionaria lucros arbitrários à custa do usuário.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a Lei 6.528, de 1978, e a Lei 11.445, de 2007, vieram para garantir, por meio da cobrança do serviço por tarifa mínima, garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.

Carvalhido chamou atenção para um detalhe: a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Por isso, ele explica que não é possível presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

Ao contrário do que alegava a Cedae, a cobrança gerava seu enriquecimento de forma indevida. "O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", conclui Carvalhido.  
 
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado, na maioria das vezes, na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original e que teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria se tratando de reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, que seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do TJSC não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo, e que não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, onde o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, porque não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro.


Fonte: STJ

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Usar crédito “fácil” no Brasil é como vender a alma ao diabo

 
Você já deve ter ouvido a expressão “vender a alma para o diabo”. Ela é utilizada para ilustrar histórias de pessoas que em troca de um favor assumem um compromisso que não conseguem pagar e têm que dar sua alma ao diabo em pagamento.

Nestas histórias, o diabo costuma ser gentil e oferecer enormes vantagens para lhe “ajudar”.

É assim também com o “crédito fácil” no Brasil.

Vou fazer você entender porque tem que ter tanto medo de “crédito fácil” quanto tem do diabo. Até porque os dois são bem parecidos.

O crédito fácil é assim: Propagandas bonitas, tudo é maravilhoso, vantagens e mais vantagens...

“Você é nossa razão de viver.” “Nosso cliente preferencial” “Sem você não somos nada” e outros slogans que deixam você até com lágrimas nos olhos.

Então, você fraqueja e se rende aos encantos de tamanha generosidade e busca uma agência daquela empresa que tem você em primeiro lugar.

Lá chegando é atendido pelo gerente. Um cara muito boa pinta, com um terno vermelho, uma barbicha empapada de gel, um perfume do melhor enxofre francês, um impecável penteado a la capet.

- Venha Sr. Fulano, somos seus amigos e queremos lhe “dar” crédito, muito crédito... – ele diz.

Você acredita, fica encantado com tanta educação e gentilezas: ar condicionado, cafezinho, vantagens e mais vantagens...É a salvação para todos os seus problemas, o melhor negócio que você já fez na vida. Bem, na verdade, você nem se lembra porque está ali, mas se aquele rapaz gentil e bem abençoado está lhe dizendo, é porque deve ser!

- Veja Sr. Fulano, é rápido e fácil. Aqui estão: cartões de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos, CDCs. O senhor assina aqui, ali, acolá e pronto! Seu crédito está aprovado – E sua alma e seu salário serão nossos! Há, Há, Há ..... (risadas demoníacas)

Infelizmente esta última parte, que fala da alma, do salário e das risadas, ele não conta para você.
Você só descobre quando começa a “pagar pelo favor” e vê que não era nada daquilo que havia sido prometido. Então você lê o contrato e descobre a burrada que fez.

- Meu Deus! – você fala - O capeta cobra juros, juros sobre juros, multas e mais encargos se eu atrasar. Ele multiplica a dívida se não for pago o favor na data certa. E o valor da parcela que ele havia dito não era esse que está aqui no contrato, que é bem maior.

Você não leu isto no contrato? Estava ali escrito, naquelas letras pequeninas, quase invisíveis ou será que não estava no contrato? Ah, claro, está no contrato que está registrado no cartório de Capetópolis no 666º cartório e cuja cópia lhe foi fornecida quando da assinatura, ou deveria mas não foi. Bem, o que importa é que sua alma terá outro dono se você não pagar sua dívida.

Então você começa a atrasar o pagamento. Agora você deixou o “Coisa Ruim” feliz! Ele sabe que você virou seu escravo e sabe que você não vai conseguir pagar o favor. Ele nunca joga para perder, e ele vai vir para buscar sua alma.

Sua alma e seu esforço serão escravos dos juros. Todo o seu salário será para pagar os juros por aquele favor que ele lhe fez em lhe dar todo aquele “crédito fácil”.

Mês após mês você tenta pagar o favor, mas não consegue. Já falta comida na mesa para sua família, seu salário vai todo para pagar juros, e você não consegue pagar o favor.

Então você recebe uma visita:

- Sr. Fulano, tudo bem? – ele pergunta quando você abre a porta.

- Diabo, você por aqui? – você responde enquanto ele já vai entrando na sala.

Ele coça o cavanhaque e pergunta:
- Já conseguiu aquela grana pra me pagar?

Você responde sem jeito:
- Quase.... Na verdade, ainda não, mas.....

Ele interrompe você e diz:
- Bem, vou mostrar como eu sou bonzinho. Não vou levar sua alma desta vez, mas vou levar seu carro, sua casa e estas outras coisas aqui ó! E isto só vai cobrir os juros viu! Ah, e vou levar seu nome também.

- Meu nome ? – você pergunta. – Como assim?

- Sim! Vou levar seu nome pro SPC e SERASA. Há, Há, Há ..... (risadas demoníacas). E seu nome vai ficar no purgatório, no mínimo 5 anos...

O diabo vai embora levando tudo, mas deixando você com sua alma e seu trabalho (até porque ele precisa que você trabalhe para continuar pagando os juros!).

Mas ele não vai sossegar, ele vai lhe infernizar dia e noite. Vai mandar seus capetas ligarem para seu celular, para seus vizinhos, parentes e para o seu trabalho.

- Sr. Fulano? Aqui é da parte do diabo! O senhor continua devendo aqueles juros por aquele crédito fácil que ele lhe conseguiu.

Você dirá:
- Eu sei, eu sei, ainda não consegui os R$ 5.000,00 – e a voz alterada do outro lado da linha dirá:

- R$ 5.000,00? Não! Agora são R$ 10.000,00! É que o diabo tem que sustentar os seus diabinhos. O senhor sabe como é!

Você fica atônito e não responde nada.

- Bem, se o senhor não pagar teremos que mandar nossa equipe de capetas aí pra falar com o senhor e aí a coisa vai ser pior. Vamos lhe arrancar a alma à força.

Sua alma será levada para o inferno das dívidas e você será atormentado até o dia em que a santa prescrição vier lhe salvar ou até pagar aquela fortuna incalculável que você nunca sonhou ganhar, mas pelo fato de ter pego o crédito fácil, terá que pagar.

Agora você entendeu porque usar crédito "fácil" no Brasil é como vender a alma para o diabo? Conseguiu fazer uma comparação na fábula que conta com a realidade do crédito no Brasil?

Espero que tenha entendido e o mesmo medo que sinta do diabo, sinta do “crédito fácil”. Da próxima vez que lhe oferecem, fuja!


Fonte: Site www.endividado.com.br

PROTESTE denuncia que a revisão dos contratos a vigorar no ano que vem vai encarecer a assinatura básica e acabar com o detalhamento da conta

Aumento das tarifas e fim do direito ao detalhamento automático das contas da telefonia fixa serão alguns dos prejuízos que os consumidores terão com as modificações dos contratos de concessão, a vigorarem de janeiro de 2011 a dezembro de 2015. Para tentar combater estas mudanças a PROTESTE Associação de Consumidores vai protocolar representações no Ministério Público Federal nesta semana.

Essas alterações, na avaliação da PROTESTE,  afrontam o direito básico dos consumidores à informação plena, além de haver diversos ilícitos praticados pela Agência Nacional de Telecomunicações  (Anatel) e seus agentes, que há anos vêm lesando os consumidores e a sociedade brasileira.

As alterações previstas nos contatos da telefonia fixa, conforme aprovados na 4ª sessão pública do Conselho Diretor  da Anatel , são ilegais pois vão contra a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Telecomunicações. Além de incentivar o aumento das tarifas, se os novos contratos forem firmados como aprovados dia 24 de novembro, só agravarão o problema da baixa penetração do serviço cuja média brasileira é de 21 telefones contratados por cada 100 habitantes.

A infraestrutura necessária para a telefonia fixa está implantada desde dezembro de 2005 e a Anatel se nega a reduzir o valor da assinatura básica. Isso impede que milhões de brasileiros tenham o direito de ter o telefone fixo por R$ 14,00 por mês, como vem propondo a PROTESTE em processo administrativo, desde fevereiro de 2009, sem nenhuma resposta por parte da agência.

A PROTESTE vem há muitos anos acompanhando o desenvolvimento do setor de telefonia fixa no Brasil e tem uma série de ações judiciais e extrajudiciais com o objetivo de reduzir o valor da assinatura básica, que tem sido uma barreira econômica para a universalização deste serviço. Ainda em 2003 a Associação ajuizou ação civil pública para obter o detalhamento das contas e venceu.

Um dos principais problemas enfrentados pelos consumidores da telefonia fixa é o de cobranças não reconhecidas e a conta detalhada é uma ferramenta importante para identificar as chamadas cobradas.

Na avaliação da Associação a Agência está lesando o erário público, pois aliviou a obrigação prevista contratualmente para as concessionárias do pagamento bienal ao Tesouro Nacional de 2% sobre a receita líquida pela exploração da concessão de telefonia fixa, na medida em que autorizou que os custos correspondentes às metas de universalização, que não têm nada a ver com a telefonia fixa, sejam descontados.
Fonte: Proteste - 29/11/2010

Nesta época, aumentam os ataques de hackers

"Como no final de ano é maior o envio de e-mail marketing, vai haver aumento de links maliciosos", diz CEO da Virid

Final de ano é momento de ir às compras e, para ajudar nesta tarefa, muitos varejistas enviam para os clientes o chamado e-mail marketing, com informações de seus produtos, serviços, descontos e promoções. O problema é que estas mensagens podem conter links maliciosos.

“Os fraudadores sempre se aproveitam de épocas em que a demanda é maior por um tema específico, como Copa do Mundo, por exemplo. Como no final de ano é maior o envio de e-mail marketing, vai haver aumento de links maliciosos”, explicou o CEO (chief executive officer) da Virid, Walter Sabini Júnior.

De acordo com ele, os fraudadores podem ter dois objetivos ao enviar um link malicioso. O primeiro deles é o roubo de informações, por meio do phishing (técnica em que o cracker usa uma página na web fraudulenta para obter dados sigilosos do usuário), e o outro é usar o computador da pessoa para manter uma rede de reenvio de spam.

Fraudes crescentes

Dados da Virid mostram que 71,5% das empresas no Brasil usam o e-mail marketing para divulgação de produtos e serviços aos seus clientes. Deste total, 30,2% fazem envios semanais, 19,9% fazem mensais, 15,1% realizam envios quinzenais e 13,7%, diários.

Das organizações que ainda não realizam ações de e-mail marketing, 37,5% planejam investir nesse tipo de mídia nos próximos meses. A Virid acredita que este mercado já cresceu 70% neste ano. Mas as fraudes têm crescido em um ritmo mais acelerado.

Para se ter uma ideia, os ataques por meio de phishing aumentaram 150% no terceiro trimestre deste ano, em comparação com o mesmo período do ano passado, de acordo com a CERT.br (Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil).

Cuidados

O CEO da Virid indicou aos internautas que, se receberem uma mensagem de uma empresa com a qual não se relacionam, desconfiem, pois pode ser um spam.

A checagem deste tipo de golpe pode ser feita colocando o cursor em cima do e-mail enviado. Desta forma, aparecerá em cima do cursor ou no rodapé o e-mail de origem. Se estiver correto, coerente com o da empresa, as chances de ser um golpe são pequenas.

Segundo Sabini Júnior, checando dessa forma, há 99% de chance de o internauta não cair em golpe, mas existem fraudadores que conseguem burlar isso. “Para o usuário mais avançado, vale verificar o cabeçalho da mensagem, que vai indicar de onde realmente veio o e-mail”.

A última dica dada por ele é que a pessoa nunca use o e-mail de relacionamento – aquele cadastrado em redes sociais - para tratar de assuntos mais importantes. “A probabilidade de se ter um vírus hoje não é só por e-mail, há páginas na web infectadas também”, alertou.

Em relação a quem já clicou no e-mail malicioso, vale recorrer ao sistema antivírus do computador que, segundo Sabini Júnior, deve estar sempre atualizado.
Fonte: InfoMoney - 29/11/2010

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção.

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos.

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte.

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição.

Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”.

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial.

Histórico
O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões.

A Bunge recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento.

No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da Bunge não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis.

Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a Bunge iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças.

O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios.

A ação foi impugnada pela Bunge, que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso.

Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante.

Fonte: http://www.stj.gov.br